- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 22/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/11/2016, p. 22/11/2016
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. TRIBUNAL DE ORIGEM. REFORMA. PRONÚNCIA DO PACIENTE. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. No caso, não houve excesso de linguagem, porquanto o Tribunal a quo, ao reformar a sentença e pronunciar o paciente, manteve postura absolutamente imparcial quanto aos fatos, somente apontando, com cautela e cuidado, os elementos que justificaram a decisão de pronúncia, remetendo o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da CF/88. Agiu, portanto, em estrita observância ao que preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, sem que anunciasse juízo outro que não o de possibilidade, deixando para a oportunidade própria a aferição da certeza necessária ao decreto condenatório ou absolutório. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 354.293/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 22/11/2016.)
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