- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, invocou a periculosidade do paciente e a consequente necessidade de preservação da ordem pública ante o risco de reiteração delitiva do acusado (que possui condenação anterior por delito de mesma natureza, além de responder a outros processos) e a gravidade da conduta praticada pelo réu (transporte de carga de pneus objeto de roubo no valor de quase R$ 200.000,00), havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar. 3. O excesso de prazo para o encerramento do feito não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, de forma que a apreciação do tema diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância. 4. Ordem denegada. (HC n. 368.143/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.