- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o réu cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar o fundado risco de reiteração delitiva, em virtude da reincidência específica do paciente, além do fato de não haver sido encontrado para responder a outras duas ações penais nas quais também lhe é imputada a prática de crime de mesma natureza. 3. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não se prestariam para evitar a reiteração delitiva. 4. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, sobretudo porque a instrução já foi concluída. 6. Ordem denegada. (HC n. 422.424/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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