- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A não realização de audiência de custódia não induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (Precedentes). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. O Juiz de primeiro grau, ao converter o flagrante em preventiva, não apontou suficientemente a presença dos vetores contidos na lei de regência, aptos a justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, pois somente destacou que o crime praticado perturba a ordem pública, "daí ser dever do Estado impor o cumprimento de regras para restabelecer a paz social, mesmo porque em liberdade tudo indica que o agente continuará a delinquir". 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a sua prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da segregação cautelar se efetivamente demonstrada sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 371.678/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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