JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FAIXA DE FRONTEIRA. TERRA DEVOLUTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. NECESSÁRIA A PROVA DA INDISPENSABILIDADE PARA A DEFESA DAS FRONTEIRAS. ÔNUS DA PROVA. PODER PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem amparou-se no acervo fático-probatório para concluir que a União não se desincumbiu do ônus da prova relativo à indispensabilidade da área usucapienda para a defesa da fronteira . Assim, para rever as conclusões da instância a quo, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório, o que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.549.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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