- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMÓVEL CONSTRUÍDO IRREGULARMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. O juiz não está obrigado a enfrentar todas as questões postas pelas partes, conforme preceituam os arts. 130 e 131 do CPC de 1973, se elas não tiverem relevância para a solução da lide, como se observa pela leitura do acórdão recorrido, que resolveu fundamentadamente todos os pontos importantes postos nos autos. 3. A indicada afronta aos arts. 1º, 165, 245, 252, 330, 331, 342, 400, 554 e 555 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.580.378/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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