JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE HIDRÔMETRO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA OBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 1o, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 7.347/1985. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. 1.O art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985 preconiza, in verbis: "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados". 2. Correto o posicionamento da Corte a quo ao afastar a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública no caso dos autos, uma vez que se discutem questões de natureza exclusivamente tributária. 3. A Corte de origem lastreou seu entendimento na Lei Complementar Municipal 006/2003, que reconheceu a natureza tributária da cobrança. Desse modo, o deslinde do caso passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo tal medida vedada em Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.629.013/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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