- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 26/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 26/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TUTELA A PATRIMÔNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. LEGALIDADE DO ATO NORMATIVO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior já determinou que a limitação imposta pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85, não pode ter interpretação ampliada a ponto de inibir ou regular exercício de uma das mais significativas funções institucionais do Ministério Público, prevista na própria Constituição Federal, que é a de "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social (...)" (CF, art. 129, III). 2. A restrição do citado parágrafo único diz respeito unicamente a demandas envolvendo matérias tributárias movidas contra a Fazenda Pública e em prol de beneficiários "que podem ser individualmente determinados". Na espécie, o que se tem é típica ação destinada à proteção do patrimônio público, que enseja a aplicação da Súmula 329/STJ: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". 3. Quanto à alegada ausência de demonstração da existência de prejuízo ao Erário, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. 4. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 5. Ao analisar o mérito da ação civil pública, o Tribunal concluiu que as disposições contidas na Lei Distrital n. 2.381/99, que instituiu benefício compensatório ao contribuinte, violaram as disposições contidas no art. 155, inciso XII, "c", da Constituição Federal, que determina a observância de lei complementar para o disciplinamento de regime de compensação de impostos. 6. A modificação do entendimento firmado demandaria exame de dispositivos constitucionais e de lei local, o que afasta sua análise por esta Corte, pois o instrumento utilizado não a comporta. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 476.375/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
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