- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 186 E 944 DO CÓDIGO CIVIL/2002. ARTS. 2º E 4º DA LEI 8.080/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A alegação de afronta aos arts. 186 e 944 do Código Civil/2002 e aos arts. 2º e 4º da Lei 8.080/1990, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "sem negar a gravidade da doença que acometia o paciente, entendo que, no presente caso, fortes razões concorrem para o indeferimento do seu pleito. Uma delas reside no fato de que não há nos autos evidência segura de que, sem o tratamento em questão, estivesse a ocorrer perigo de agravamento irreversível do estado de saúde do demandante e/ou de que ele poderia correr risco de vida. Não restando comprovada a essencialidade do medicamento para o tratamento da patologia em questão. Ademais, não há nos autos receita médica de um médico do SUS, sob sua responsabilidade, confirmando a absoluta necessidade do remédio para o paciente. (...) Outra razão para o indeferimento da pretensão autoral diz respeito à ausência nos autos de prova técnico-científica que comprove a real eficácia do medicamento em questão, confirmando a absoluta necessidade do remédio para o paciente. (...) É de ver-se, pois, que a documentação acostada aos autos não comprova a deficiência na prestação do serviço de saúde, nem a impropriedade da política pública atualmente existente para fins do tratamento cirúrgico de Coxartrose à esquerda.(...) Dessa maneira, na espécie, inexiste razão capaz de implicar o reconhecimento de situação excepcional a ensejar, em prol de administrado determinado, o custeio pelo Estado de ação ou serviço de saúde distinto daqueles que constam das políticas do SUS" (fls. 1.444-1445, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.638.529/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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