- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FALTA DE LEITO EM UTI DO SUS. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PARTICULAR. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Município defende, nas suas razões recursais, não ser sua a responsabilidade pelo cadastramento de paciente na central de regulação de leitos. Sustenta ainda que "não se cogite interpretar a responsabilidade do Estado enquanto gênero, na medida em que o próprio art. 7°, da Lei 8.080/90, refere que o Sistema Único de Saúde contará com descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo, sendo que os artigos 17 e 18, do mesmo Diploma, traçam diferentes responsabilidades em âmbito estadual e municipal" (fl. 322, e-STJ). 2. A Corte local não emitiu juízo de valor sobre a tese ventilada no recurso. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.645.893/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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