- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 17/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/12/2016, p. 17/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3. Hipótese em que os embargantes reproduzem o teor do agravo regimental e discorrem acerca do mérito recursal, que nem sequer foi analisado no acórdão embargado, visto que o seu apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão irrecorrida, circunstância que macula de protelatório o presente recurso. 4. À vista do número de recorrentes e do valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), o percentual a incidir sobre esse quantum não atingirá o escopo pretendido no preceito sancionador, pelo que cabível o arbitramento daquela multa em R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.348.817/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 17/2/2017.)
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