- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 26/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 26/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3. Hipótese em que as embargantes reiteram as razões do mérito recursal, o qual nem sequer foi apreciado no agravo interno que não foi conhecido por incidência da Súmula 182 do STJ, sendo que uma das recorrentes nem mesmo explicita algum dos vícios previstos no dispositivo supramencionado, razão por que se consideram protelatórios os presentes aclaratórios. 4. Fixado o valor da causa em mil reais, o percentual a incidir sobre esse quantum não atingirá o escopo pretendido no preceito sancionador, pelo que cabível o arbitramento da multa em R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa no valor de cinco mil reais a cada embargante. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.362.740/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 26/10/2017.)
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