- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 13/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/12/2016, p. 13/02/2017
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 5 OU 10 ANOS, CONFORME A EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A COBRANÇA. MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS Nºs 282 E 356 DO STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC/73. MESMO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR CONTA DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU POSSÍVEL O JULGAMENTO DO FEITO POR SER MATÉRIA DE DIREITO SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O conhecimento do recurso especial demanda que tenha ocorrido o pronunciamento judicial sobre o preceito de lei federal acerca do qual se alega negativa de vigência ou divergência interpretativa. Ausente o prequestionamento, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, têm aplicação, por analogia, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança da taxa de sobre-estadia de contêineres é de 5 anos, se a obrigação estiver devidamente prevista no contrato de transporte marítimo respectivo, ou de 10 anos, se não estiver. Não se aplica, no caso, a prescrição ânua. 4. A Jurisprudência desta Corte, conferindo interpretação ampliada ao art. 515, § 3º, do CPC/73, admite a sua aplicação mesmo nos casos em que a extinção do feito tenha ocorrido com fundamento na prescrição. Precedentes. 5. O Tribunal local considerou a causa madura para julgamento por se tratar de matéria de direito sendo dispensável a produção de provas, de forma que a revisão acerca de sua convicção de estar o feito em condições de imediato julgamento configura matéria cuja apreciação é defesa na instância extraordinária conforme o teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes (REsp 1.082.964/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 1º/4/2013). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.505.525/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 13/2/2017.)
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