- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 03/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/12/2016, p. 03/02/2017
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O STJ pacificou orientação no sentido de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, conforme preconizado a Súmula 85/STJ. 3. A análise das alegações trazidas no especial, acerca do suposto cerceamento de defesa ou da falta de comprovação da defasagem remuneratória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Ainda que superado o referido óbice, o aresto recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que "somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, DJe 13/06/2012 ). 5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios por incidência da 7/STJ. Todavia, tal óbice pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso não restou configurada tal excepcionalidade e, portanto, não se mostra possível a redução dos honorários advocatícios pleiteada pela parte recorrente. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.579.859/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
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