- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2016, p. 02/02/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE EXAME SOBRE VIOLAÇÃO DE SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO E PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. "Incabível a análise de recurso especial, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, que tenha por fundamento violação de enunciado ou súmula de Tribunal Superior". (AgRg no AREsp 462.700/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/05/2014, DJe 05/06/2014). 3. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração do contexto fático-probatório estabelecido pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal a quo julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, atentando-se às particularidades do caso concreto, donde concluiu pela não interrupção do prazo prescricional e pelo reconhecimento da prescrição, sendo o reexame vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 904.801/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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