- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 13/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/12/2016, p. 13/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE PECÚLIO. MORTE DO PARTICIPANTE. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A matéria trazida à rubrica, qual seja, a decadência, está preclusa porque já decidida em anterior provimento jurisdicional, já transitado em julgado. 3. No caso, a revisão do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias acerca 1) do critério de cálculo para apuração do valor da pensão; 2) da mera adaptação do antigo plano previdenciário, e não migração para um novo, porque aquele não estava adaptado à Lei nº 6.435/77; 3) da desconsideração dos 23 anos e 8 meses de contribuições vertidas pelo finado participante para o plano antigo; e, 4) da ausência do desequilíbrio contratual, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e a análise do próprio contrato de pecúlio, soberanamente delineados pelas instâncias de base, o que é defeso nesta fase recursal a teor das Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte. 4. Por igual, no que se refere à alegada divergência jurisprudencial, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do possível dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.608.233/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 13/12/2016.)
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