- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/12/2016, p. 02/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE-TAH. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, utilizou fundamento constitucional e infraconstitucional. Contudo, não consta dos autos a interposição do competente Recurso Extraordinário, a fim de impugnar essa motivação, suficiente à manutenção do aresto. Incide, na hipótese, a Súmula 126 do STJ, segundo a qual, é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 2. A aplicação do enunciado 126 da Súmula desta Corte pressupõe a existência de fundamento constitucional autônomo, suficiente a manter a conclusão do acórdão recorrido. É o que se verifica no caso em análise. 3. Agravo Interno do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM desprovido. (AgInt no AREsp n. 923.663/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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