- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/12/2016, p. 02/02/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 2. SENTENÇA QUE CONDENOU AO REEMBOLSO DAS DESPESAS NO LIMITE DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou, tampouco houve alegação, por parte da interessada, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em se tratando de contrato de adesão submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, a interpretação das cláusulas deve ser realizada da maneira mais favorável ao consumidor, considerando-se abusivas aquelas que visam a restringir procedimentos médicos essenciais para a saúde do segurado. 2.1. Tendo a sentença na origem determinado que a seguradora reembolsasse os valores despendidos pela autora com o procedimento cirúrgico, que foi negado de modo injustificável, a cobertura dos honorários médicos, até o limite contratual é mera consequência dessa decisão. 3. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 945.288/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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