JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
02/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2016, p. 02/02/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIA ESPECIAL INADEQUADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502 E 505 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. COISA JULGADA. DATA LIMITE DOS DIVIDENDOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas de complementação acionária de telefonia envolvendo a OI S.A., quando não há notícia de concessão de tutela provisória recursal, que excepcional e eventualmente poderia ocasionar a prática de atos expropriatórios, o recurso especial não se revela a sede própria para a realização do pedido de suspensão do processo em virtude de deferimento de processamento de recuperação judicial, de forma que ele deve ser formulado perante o juízo de origem. 2. Em relação à alegada ofensa aos arts. 502 e 505 do CPC, não se vislumbra a aduzida violação por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, havendo definição no título judicial exequendo quanto ao critério de apuração do VPA, ele deve ser observado em sede de cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada. 4. No tocante ao tema sobre a data limite dos dividendos, a ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial. Aplicação da Súmula 284/STF. 5. Pedido de suspensão do processo indeferido. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 972.332/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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