JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/10/2016
Data de publicação
21/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/10/2016, p. 21/10/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). BALANCETE MENSAL. DIFERENCIAL ACIONÁRIO. COISA JULGADA. Por respeito à coisa julgada, deve prevalecer, para efeito de apuração do diferencial acionário correspondente à telefonia móvel (dobra acionária), o critério estabelecido na sentença transitada em julgado, independentemente do posicionamento consolidado na súmula 371 do STJ. 3. DEFERIMENTO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. O pedido de sobrestamento do cumprimento de sentença, pelo prazo de 180 dias, nos termos dos artigos 6º, § 4º, e 52, inciso III, da Lei 11.101/2005, motivado pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, deve ser formulado perante o Juízo de origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 847.063/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
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