- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2016, p. 02/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE. JUSTIÇA ESTADUAL. PLEITO DE REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o acórdão recorrido, não ficou comprovado o interesse jurídico da CEF no presente caso. Competência da Justiça Federal afastada. Pretensão de reexame de provas. Óbice da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal não demonstrou o interesse jurídico capaz de autorizar seu ingresso na lide securitária (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 990.388/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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