JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
02/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/05/2016, p. 02/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. AÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Compete à justiça federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas. Súmula 150/STJ. 2. O Tribunal de origem consigna que a Caixa Econômica Federal manifestou o interesse na ação ordinária de indenização securitária em contratos do SFH e constatou a existência de avença vinculada à apólice pública. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 855.684/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/6/2016.)
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