JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
01/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE ILEGAL DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. OBSTÁCULO INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE EMBASADORA DO PEDIDO NÃO DISCUTIDA PELA CORTE ESTADUAL. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL. CINQUENTA E DUAS PEDRAS DE CRACK. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM DOIS TERÇOS. NÃO CABIMENTO. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE EXTREMAMENTE DELETÉRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Como já referido, para esta Corte Superior de Justiça absolver o agravante ou desclassificar sua conduta para porte ilegal de drogas para uso próprio teria, necessariamente, de rever todo o acervo fático probatório, o que é proibido pela Súmula 7. 2. Quanto à fixação da pena-base no mínimo legal em razão de a fuga do agravante não poder configurar conduta social negativa, verifica-se de mais uma leitura atenta do acórdão local que, de fato, essa tese não foi objeto de discussão pelo Tribunal estadual. 3. O que se apreciou lá foi se esse argumento poderia, simultaneamente, ser usado para exasperar a personalidade e a conduta social do agravante, tendo o Tribunal a quo concluído pela ocorrência de bis in idem e mantido a negativação só da conduta social pela fuga perpetrada. 4. Em momento algum, discutiu-se, na instância local, se essa razão de decidir era legítima para lastrear o sopesamento negativo do vetor conduta social. 5. Assim, há de ser mantido o óbice da ausência de prequestionamento. 6. Por fim, as circunstâncias fáticas do delito e a quantidade de crack traficada - cinquenta e duas pedras - não permitem, de acordo com a jurisprudência desta Casa Superior de Justiça a fixação do redutor no máximo legal. 7. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 899.303/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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