- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA SOPESADAS, SIMULTANEAMENTE, TANTO NA PRIMEIRA QUANTO NA TERCEIRA FASE PARA NEGAR O REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TESE DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITOS DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284, DA SUPREMA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tal como já referido, a massiva jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não há bis in idem quando a quantidade da droga apreendida, apesar de utilizada na primeira etapa da dosimetria para justificar a elevação da pena-base, não foi usada para definir o patamar da fração redutora pela incidência da minorante, mas, sim, como fator impeditivo de seu reconhecimento, por indicar que o agravante fazia do tráfico ilícito de drogas seu meio de vida. 2. Quanto aos pleitos de fixação do regime aberto e da substituição da pena corporal em restritivas de direitos, tenho que o agravante se restringiu a mencioná-las ao final da petição do recurso especial sem declinar argumentação para o fim de refutar os fundamentos do acórdão estadual, atraindo, assim, os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas da Suprema Corte. 3. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida intacta por seus próprios termos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 888.205/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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