- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC/1973). PEDIDO DE REVERSÃO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA FORMULADO POR FILHA MAIOR SOLTEIRA, APÓS A MORTE DA PRIMEIRA PENSIONISTA (SUA MÃE). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO TOCANTE À EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE CONTROVÉRSIA, NO PROCESSO QUE GEROU O ACÓRDÃO RESCINDENDO, EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO FUNCIONAL DA REQUERENTE DA PENSÃO NO MOMENTO DO FALECIMENTO DE SEU PAI. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE EM INTERPRETAÇÃO DADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO A ARGUMENTO POSTO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há como se identificar contradição a respeito da existência ou não de controvérsia a respeito da situação funcional da requerente da pensão no momento do falecimento de seu pai, se o acórdão embargado deixou claro que não chegou a haver controvérsia entre as partes, na instância ordinária, sobre a situação funcional da requerente da pensão no momento do óbito de seu pai. Ressalvou-se, inclusive, na ocasião, que, Apesar de o fato ter se tornado controvertido com a interposição do recurso especial pela União, referida controvérsia não chegou a ser enfrentada por esta Corte, que não chegou a conhecer do recurso, disso resultando a manutenção, em todos os seus termos, do acórdão proferido no julgamento da apelação. 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte sobre o tema objeto de debate. Precedentes. 3. Eventual erro de interpretação por parte da Turma julgadora no tocante aos requisitos descritos no art. 485, § 2º, do CPC/73 para a caracterização do "erro de fato" corresponderia a error in judicando, que não é sanável pela via dos embargos de declaração, vocacionados à correção de errores in procedendo. 4. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil/1973. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 5. Eventual erro de interpretação dos argumentos trazidos pela recorrente em seu agravo regimental não configuram obscuridade e revelam-se incapazes de viciar a conclusão do julgado, quando ele encontra seus fundamentos em argumentos e constatações diversas. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.074.870/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.