- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/11/2016, p. 18/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC/1973). PEDIDO DE REVERSÃO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA POR FILHA MAIOR SOLTEIRA, APÓS A MORTE DA PRIMEIRA PENSIONISTA (SUA MÃE), COM FUNDAMENTO NO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 3.373/1958. QUESTIONAMENTO SOBRE SE A SUPERVENIENTE APOSENTADORIA DA AUTORA (APÓS A DATA DO FALECIMENTO DE SEU PAI) PREENCHERIA OS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE CONTROVÉRSIA NO FEITO ORIGINÁRIO. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. ERRO DE FATO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que se admita o pleito de rescisão do julgado com base na alegação de erro de fato (art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil), é indispensável, em síntese: i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, que sem ele a conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente; ii) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Precedentes do STJ. 2. Situação em que não chegou a haver controvérsia entre as partes, na instância ordinária, sobre a situação funcional da requerente da pensão no momento do óbito de seu pai. Apesar de o fato ter se tornado controvertido com a interposição do recurso especial pela União, referida controvérsia não chegou a ser enfrentada por esta Corte, que não chegou a conhecer do recurso, disso resultando a manutenção, em todos os seus termos, do acórdão proferido no julgamento da apelação. 3. A sentença, fundada na vedação constante no parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/1958, que vedava a concessão da pensão a filha solteira maior de 21 anos que ocupasse cargo público permanente, concluiu que ela não fazia jus à pensão, já que reconhecia, em declaração datada de 24/10/1990, na qual abria mão da pensão de sua mãe, ser funcionária pública municipal. 4. Diferentemente do que afirma a agravante, ela não salientou, em sua apelação (no julgado rescindendo), que somente veio a se aposentar em 1993, seis anos antes do falecimento de sua mãe e anos após o falecimento de seu pai, ocorrido em 19/10/1987. Ao contrário, omitiu a informação, o que provavelmente induziu em erro o tribunal que, sem atentar para a verificação da data em que ocorrera a aposentadoria da autora, concedeu-lhe o direito à pensão. 5. A própria alegação de que teria havido desídia da União em cuidar de refutar adequadamente as alegações da autora no feito originário, assim como de produzir prova que demonstrasse a inexistência de seu direito, demonstra com clareza que não houve controvérsia entre as partes, tampouco pronunciamento judicial a respeito da possível influência que uma aposentadoria ocorrida após a data do óbito de seu pai pudesse gerar em seu direito ao recebimento da pensão. 6. Assim sendo, é inegável o cabimento da rescisória fundada no art. 485, IX, do CPC/1973, na medida em que o erro apontado no acórdão rescindendo se amolda perfeitamente aos requisitos do erro de fato descritos nos §§ 1º e 2º do art. 485 do CPC/1973. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.074.870/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
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