- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL RELATIVO À MULTA PECUNIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE FIXADA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA E PESSOAL DA PARTE EXECUTADA PARA O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embargos à execução em que se alega a inexigibilidade do título judicial executado (multa pecuniária por descumprimento de obrigação de fazer imposta em audiência), sob o fundamento de que a executada não fora intimada pessoalmente da decisão que fixou a multa objeto da execução. 2. As instâncias ordinárias consideraram suficiente a intimação da devedora para comparecer à audiência na qual foi fixada a aludida multa, oportunidade em que estava presente apenas o advogado. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é possível a exigência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer quando a parte a ela obrigada for intimada pessoalmente, não sendo suficiente a intimação de seu patrono. Inteligência da Súmula 410 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.130.479/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.