- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/05/2017, p. 24/05/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.349.790/RJ, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, consolidou o entendimento de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Entendimento compendiado na Súmula 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela Segunda Seção nos EAg 857.758/RS. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.653.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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