JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
01/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE QUE É PARTE NO PROCESSO PRINCIPAL E NO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A intimação do cônjuge acerca de constrição judicial que recai sobre seu patrimônio dá ensejo à sua defesa em duas vias: (a) embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do(a) executado(a); (b) embargos de terceiro, nos quais se visa defender a meação. 2. O cônjuge somente será parte legítima para opor embargos de terceiro quando não tiver assumido juntamente com seu consorte a dívida executada, caso em que, figurando no polo passivo do processo de execução como responsável pelo débito, não lhe é legítimo pretender eximir seu patrimônio como "terceiro". Precedentes. 3. Hipótese em que o cônjuge agravante figurou no polo passivo do processo principal e no feito executivo, de modo que não tem legitimidade opor embargos de terceiro visando à defesa da meação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.248.255/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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