- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTO. UTILIZAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA 545/STJ. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. INTENÇÃO DO RÉU. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CARÁTER OBJETIVO DA ATENUANTE. 1. As declarações do agravado e dos corréus nos interrogatórios em sede policial foram utilizadas como fundamentos para as condenações pelo crime de associação para o tráfico. Sendo assim, impõe-se incidência da atenuante da confissão espontânea, conforme preconiza a Súmula 545/STJ. 2. A retratação posterior, em juízo, não afasta o cabimento da atenuante, bastando que tenha sido utilizada como fundamento da condenação. 3. É descabida a pretensão de afastar a atenuante, sob a alegação de que as declarações dos réus seriam irrelevantes, porque a condenação se sustentaria pelas demais provas. O direito à atenuante da confissão decorre de condição objetiva, qual seja, a utilização das declarações do réu como elemento de convicção do julgador, ao condená-lo. 4. Em nenhum momento as instâncias ordinárias afirmaram que a retratação da confissão em juízo teve intenção de tumultuar a busca da verdade, não se podendo, na via do habeas corpus, fazer tal conclusão, que demandaria dilação probatória. Além disso, a incidência da atenuante decorre de fatores objetivos. 5. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n. 311.209/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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