- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 01/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/11/2016, p. 01/12/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERROGATÓRIO. DECLARAÇÕES. CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO. ATENUAÇÃO. OBRIGATÓRIA. SÚMULA 545/STJ. 1. Se as declarações dos agravados, nos interrogatórios, foram utilizadas como um dos fundamentos para a condenação, impõe-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, conforme preconiza a Súmula 545/STJ. 2. A atenuação é devida mesmo no caso de confissão parcial. Precedentes. 3. O próprio agravante, nas razões do regimental, afirma que os réus admitiram a autoria do crime (e, portanto, a materialidade), mas alegaram fato impeditivo ou modificativo do direito. 4. Para a incidência da atenuante não é necessário que a condenação seja fundamentada apenas nas declarações contidas no interrogatório, bastando que tenham sido utilizadas como um dos elementos na formação da convicção do julgador. 5. É descabida a pretensão de afastar a atenuante, sob a alegação as declarações dos réus seriam irrelevantes, porque a condenação se sustentaria pelas demais provas. O direito à atenuante decorrente de condição objetiva, qual seja, a utilização da declaração dos réus como elemento de convicção do julgador, ao proferir o decreto condenatório. 6. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.447.415/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
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