- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS IDÊNTICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECURSO SEM A ASSINATURA DO ADVOGADO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Os segundos embargos declaratórios opostos pela mesma parte em face da mesma decisão não devem ser conhecidos em face do princípio da unirrecorribilidade recursal. 3. A preclusão consumativa obsta o conhecimento do segundo recurso especial, interposto pela mesma parte, em face da mesma decisão judicial. 4. É inexistente o recurso apresentado na instância especial sem a assinatura do advogado da parte. 5. Embargos de declaração de fls 395/396 não conhecidos e embargos declaratórios de fls. 393/394 conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 472.424/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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