- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRODUÇÃO DE PROVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Rever o entendimento da Corte de origem, à margem do alegado pelo agravante, de que o mês de fevereiro de 1994 não esteve compreendido dentro de seu período básico de cálculo do benefício somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Por fim, quanto à interposição pela alínea "c", o STJ entende que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Precedentes. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 908.105/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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