- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "inexistindo lei municipal disciplinando o pagamento de adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde, não pode o município ser compelido a conceder esse benefício com base em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho" (fl. 216, e-STJ). 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 126 e 127 do CPC/1973 e aos arts. 4º e 5º da LINDB, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Quanto à alegada ofensa ao art. 102, IV, da Lei Orgânica do Município de Cajazeiras-PB, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a apreciação da mencionada legislação municipal a esta Corte Superior. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 925.279/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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