- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEIS MUNICIPAIS 1.677/2006 E 1.863/2009. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "sendo a demandante servidora pública do Município de Cajazeiras e inexistindo norma regulamentadora autorizando a concessão de adicional de insalubridade para o cargo de agente comunitário de saúde, não há como determinar o pagamento ora postulado, sob pena de violação ao princípio da legalidade" (fl. 208, e-STJ). 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 4º e 5º da LINDB e aos arts. 126 e 127 do CPC/1973, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. A controvérsia foi solucionada com base nas Leis Municipais 1.677/2006 e 1.863/2009. Sendo assim, aponto a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação ao Superior Tribunal de Justiça. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.676.280/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/10/2017.)
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