- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130 E 131 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "conforme demonstra a decisão de f. 75, a autora juntou aos autos laudo médico, emitido por consagrado especialista, que concluiu ser portadora de neoplasia maligna, tendo também apresentado exames que ratificam o diagnóstico, razão pela qual se justifica a procedência do recurso por ela apresentado, para que seja reconhecido o direito a percepção de proventos integrais, sem desconto de imposto de renda, bem como a restituição do indébito, com base no entendimento do STJ" (fls. 526 e 698-700, e-STJ). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. Precedente: AgRg no REsp 1.486.934/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.5.2015. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 953.253/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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