- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO. ART. 111, II, DO CTN. NORMA ISENTIVA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A tese de violação dos arts. 1º, 5º e 6º da CF/1988 não pode ser enfrentada em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O entendimento do STJ é de que, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente. Assim, a isenção do Imposto de Renda , na forma prescrita no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, diz respeito aos proventos de aposentadoria, e não à remuneração do servidor ativo. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.784.245/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 18/10/2019.)
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