- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DE PRECEITO DE LEI FEDERAL QUE FOI EVENTUALMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. VALIDADE DE NORMA MUNICIPAL EM FACE DE NORMA CONSTITUCIONAL. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de indicação precisa de enunciado normativo federal violado pelo acórdão a quo demonstra a impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela formulação de teses recursais genéricas e deficientes. Incidência da Súm. n. 284 do STF. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211 do STJ. 3. Não é possível analisar em recurso especial a validade de ato normativo local em face de enunciados normativos constitucionais ou federais. 4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. A revisão do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais depende da revisão do conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de verificar se foram determinados em patamares ínfimos ou excessivos. Essa tarefa não é possível nos termos da Súm. n. 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 965.042/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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