- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 14/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 14/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. REQUISITOS DO CARGO. GRADUAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR. DESCUMPRIMENTO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO LEGAL. SÚMULA 284/STF. 1. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 2. É insindicável pela via do recurso especial o capítulo decisório do acórdão cuja sustentação baseia-se em legislação local. Inteligência da Súmula 280/STF. 3. A alegação de violação a atos normativos infralegais, como o edital, portarias e resoluções, não autoriza a interposição de recurso especial. Jurisprudência. 4. É inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 941.318/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
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