- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA COM O REAJUSTAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OU DE SEU LIMITE MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MULTA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 30/08/2016, que, por sua vez, julgara Agravo em Recurso Especial, interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Conquanto os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei 8.212/91 estabeleçam que os valores do salário-de-contribuição e o seu limite máximo (teto do salário-de-contribuição) devam ser reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, não há que se dar interpretação de reciprocidade, de vez que os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo art. 201, § 4º, da CF/88 e pelo art. 41 da Lei 8.213/91. Nesse sentido: STF, AI 590.177 AgRg/SC, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, SEGUNDA TURMA, DJU de 27/04/2007; STJ, AgRg no REsp 986.882/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 02/10/2012. III. Firmou-se nesta Corte o entendimento "'no sentido da impossibilidade de utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários-de-contribuição ou do art. 58 do ADCT, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei n. 8.213/1991 para tanto.' (AgRg no Ag 1.190.577/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.11.2011)" (STJ, AgRg no AREsp 168.279/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2012). IV. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 972.071/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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