JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REPASSE DAS VERBAS OBJETO DO CONTRATO À UFSM. PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO POLO ATIVO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra os ora agravantes, em razão de supostos atos ímprobos praticados envolvendo a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), a Fundação de Apoio à Tecnologia e Ciência (FATEC), a empresa SIG Soluções em Informática e Gestão Ltda. e diversos contratos entabulados com Municípios (Pelotas/RS, Uruguaianal/RS, Santa Maria/RS, Campinas/SP, Sorocaba/SP, Anápolis/GO e Angra dos Reis/RJ). 2. O Juiz de 1º grau recebeu a inicial, e dessa decisão os ora recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento, alegando que o Ministério Público Federal é parte ativa ilegítima, pois em discussão apenas ressarcimento de pretensos danos causados a pessoa jurídica de direito privado. 3. O Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou: "Evidenciado o exclusivo interesse no ressarcimento de dano à pessoa jurídica de direito privado (FATEC), porquanto inexistente movimentação de verbas, públicas, sobreleva-se a ausência de legitimidade ativa do Ministério Público Federal e a competência da Justiça Estadual para análise e julgamento do feito, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 433). 4. Contudo, os recorrentes, no Recurso Especial às fls. 313-314, afirmam: "Não obstante, a petição inicial também traz a notícia de que o percentual de 3% das remunerações municipais. previsto à Universidade Federal de Santa Maria UFSM pelo convênio firmado com a FATEC. nunca foi recebido (fl. 106)." E ainda: "tendo havido a utilização de dinheiro público, oriundo da União e a inexistência de repasse das verbas objeto do contrato à UFSM, bem assim a participação de servidores públicos federais vinculados à UFSM, resta evidenciada a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para ajuizar ação civil pública" (fl. 435, grifei). 5. A Primeira Seção consignou que "o mero ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal, por entender estar configurado ato de improbidade administrativa, fixa a competência na Justiça Federal (AgRg no AgRg no CC 104.375/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 4.9.2009)". Nesse sentido: AgRg no CC 122.629/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.12.2013, CC 40.534/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 17.5.04, AgRg no CC 107.638/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20.4.2012 e REsp 1.249.118/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.11.2014. 6. No mais, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, firmou entendimento no mesmo sentido. A propósito: RE 822.816, AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 15/6/2016. Destaca-se ainda o precedente do Plenário: RE 228.955, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 24/3/2001. 7. Evidente que caberá ao Juízo deliberar, em cada caso, sobre a existência de interesse que justifique a competência específica da Justiça Federal. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.383.054/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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