- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONTRATADA PARA O CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. Prescrição. Pretensão, deduzida pela segurada, voltada ao recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente por doença. 1.1. Nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, é ânuo o prazo prescricional para exercício da pretensão do segurado em face do segurador. 1.2. A fluência do prazo prescricional em tela fica suspensa entre a comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ). 1.3. No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição da pretensão autoral por considerar que os documentos trazidos aos autos são insuficientes para estabelecer o marco temporal para o reinício da contagem do prazo prescricional. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A discussão acerca da subsunção ou não da invalidez apresentada pela segurada (incapacidade total permanente) ao risco expressamente acobertado no contrato de seguro (Invalidez funcional permanente total por doença) reclama a incursão no acervo fático probatório dos autos, bem assim a interpretação de cláusula contratual, providência inviável em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.551.414/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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