- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/09/2015, p. 15/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA SEGURADORA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Prescrição. Pretensão, deduzida pelo segurado, voltada ao recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente por doença. 2.1. Nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, é ânuo o prazo prescricional para exercício da pretensão do segurado em face do segurador. 2.2. O termo inicial do aludido lapso opera-se a partir da ciência do fato gerador da pretensão indenizatória. Assim, em se tratando de seguro por invalidez permanente, a deflagração da prazo prescricional ocorre na data em que o segurado tiver ciência inequívoca sobre o caráter permanente da incapacidade constatada (Súmula 278/STJ). 2.3. A fluência do prazo prescricional em tela fica suspensa entre a comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ). 2.4. No caso, consoante assentado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, a ciência inequívoca do segurado ocorreu em 21.12.2003, tendo sido apresentado requerimento administrativo junto à seguradora em 13.5.2004, noticiada a recusa da seguradora em 27.8.2004 e ajuizada a demanda em 26.8.2005, verifica-se, portanto, o decurso de lapso temporal superior a um ano entre o primeiro interregno (21.12.2003 a 13.5.2004 - 4 meses e 21 dias) e o segundo (27.8.2004 a 26.8.2005 - 11 meses e 29 dias), consumando-se a prescrição da pretensão do recorrido. 2. Ademais, forçoso o afastamento da afirmativa de incidência da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia recursal não gira em torno da data em que verificada a ciência inequívoca, como quer fazer crer o insurgente. Se assim o fosse (mas não é), efetivamente seria o caso de aplicação do supracitado enunciado sumular. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.350.595/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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