- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUTORIZADORES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COGNIÇÃO SUMÁRIA. SÚMULA 735/STF. I. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, qual seja a questão do pedido inicial ter sido modificado pelo parquet, bem como ter sido proferida decisão fora dos limites da demanda, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há falar em violação ao art. 535 do CPC/73. II. O exame da presença ou ausência dos requisitos que autorizam o deferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias constitui matéria de fato, sendo, portanto, em regra, incompatível com a via recursal extraordinária. Incidência da Súmula n. 7/STJ. III. A decisão sobre o deferimento ou indeferimento de medidas antecipatórias não analisa dispositivos legais relacionados com o próprio mérito da causa. Nessa fase processual, esses normativos apenas são submetidos a um juízo precário de mera verossimilhança. Nesses casos, somente haverá "causa decidida em única ou última instância" após o julgamento definitivo. Inteligência da Súmula 735/STF. IV. Agravo interno conhecido e improvido. (AgRg no REsp n. 1.581.564/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.