- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 20/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 20/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTS. 489, §1º, IV e 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO PELA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ATO DECISÓRIO ATACADO. NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 do STF. I - No tocante à violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão ou seletividade na análise dos argumentos suscitados pelas partes, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses do recorrente. II - Quanto à controvérsia acerca da pertinência da decretação da providência liminar de indisponibilidade de bens, o Tribunal a quo apresentou como ratio decidendi a existência do requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens. Dessa forma, a conclusão acerca da ausência de fumus boni iuris implica em revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - Por fim, nota-se que o ato decisório atacado, a toda evidência, tem natureza precária e não perfaz juízo definitivo. Inviável, portanto, a abertura da via excepcional, à luz da censura da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Nesse sentido: REsp 1.518.995/RS Recurso especial 2015/0047282-7 - Ministro Herman Benjamin, julgado em 11/10/2016, dje. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.704.669/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)
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