- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT NÃO CONHECIDO. HOMICÍDO. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A custódia provisória é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, não devendo decorrer automaticamente da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado. 3. O decreto preventivo deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos contemporâneos que evidenciem o periculum libertatis do acusado. 4. É inidônea a fundamentação da decisão que decreta prisão preventiva sem a indicação de elementos que evidenciem a gravidade concreta do delito para a manutenção provisória da segregação antes do trânsito em julgado do processo. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 647.924/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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