JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/12/2016
Data de publicação
17/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/12/2016, p. 17/04/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM OS RENDIMENTOS PERCEBIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato abusivo e ilegal cometido pelo Ministro de Estado da Fazenda, que lhe aplicou pena de demissão do cargo de agente administrativo da Fazenda, através da Portaria 242 de 2.6.2014, tendo por base o Processo Administrativo 10768.006972/2009-36, que concluiu pelo cometimento de ato de improbidade administrativa, em decorrência de ter apresentado disponibilidade financeira muito superior aos seus rendimentos nos anos de 2002 a 2004. 2. O impetrante não conseguiu demonstrar, em sua longa peça vestibular, a imparcialidade dos membros da comissão disciplinar que o julgou nem a existência de um juízo condenatório antecipado. Portanto, não existem elementos probatórios mínimos que comprovem a falta de razoabilidade na designação de uma nova comissão disciplinar com os mesmos membros da anterior. 3. A apresentação de um anexo ao relatório produzido pela comissão não demonstra a invalidade do parecer de fls. 676-678, e-STJ. Para que seja declarada a anulação de um ato administrativo deve ser demonstrado motivo idôneo e, não, mera conjecturas. Ademais, a demonstração da falta de imparcialidade e do impedimento dos membros da comissão processante requer dilação probatória, o que é inviável na via eleita. 4. Conforme salientou o doutro representante do Ministério Público Federal: "não ocorreu a prescrição do direito de punir, pois como se constata do Relatório da Comissão Disciplinar (e-STJ, fls. 600), em 7.12.2006, foi apresentado, ao Chefe do Escritório da Corregedoria da Receita Federal na 7a Região Fiscal, a conclusão da Auditoria Patrimonial instituída pela Portaria ESCOR07 68/2006, que concluiu pela existência de indícios de possível incompatibilidade de patrimônio, operações e valores com os rendimentos do impetrante. E, em 7.1.2011 foi instituída Comissão de Sindicância para apurar as possíveis irregularidades, que interrompeu o prazo prescricional, o qual recomeçou a correr 140 dias depois. 5. Assim, a prescrição voltou a correr 27/6/2011 e a demissão do impetrante ocorreu em 4/6/2014, não tendo sido, portanto, ultrapassado o prazo qüinqüenal". 6. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei 8.429/1992 dispensam a configuração da existência de dano à Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. 7. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/2/2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7/2/2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. 8. Segurança denegada. (MS n. 21.300/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 17/4/2017.)
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