JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/12/2016
Data de publicação
17/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/12/2016, p. 17/04/2017

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SEGUNDA PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO E IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO APLICAR PENA POR ATO DE IMPROBIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O Mandado de Segurança contesta decisão em Processo Administrativo Disciplinar onde, pela segunda vez, foi foi aplicada a pena de demissão ao impetrante. O PAD visou apurar o envolvimento de servidores da Receita Federal do Brasil em supostas ilicitudes ocorridas na facilitação de restituição de imposto de renda de contribuintes pessoas físicas que buscavam-na ao fundamento de serem portadores de moléstias graves. A apuração teve início a partir de operação da Polícia Federal intitulada "Dupla Face", onde teria sido constatada uma rede de pessoas atuando em torno do senhor Emmerson Luiz Rosse Ribeiro. 2. A Administração afirma que o impetrante transmitia informações privilegiadas sobre a localização dos processos e quem era o Auditor-Fiscal responsável por cada análise, além de fazer a suspensão intempestiva de créditos tributários lançados, retroagir data de protocolo de impugnações e recursos para fazê-los parecer tempestivos e atuar para impedir que restituições de clientes do senhor Emmerson tivessem reduzido o seu valor por compensação de ofício. 3. As alegações do impetrante são apenas duas: insuficiência do conjunto probatório, fazendo ele extensa análise deste, e impossibilidade da aplicação da Administração aplicar penalidade com base em ato de improbidade administrativa. AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO 4. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 06/4/2016). 5. Nesse sentido, RMS 26371, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma do STF, DJ 18-05-2007, MS 20.875/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03/11/2014; RMS 38.446/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/03/2014; MS 14.891/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 19/04/2016; MS 13.161/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 30/08/2011. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM PAD 7. "Ao prever a demissão do servidor que incorre em ato de improbidade administrativa, o Estatuto dos Servidores da União faz remissão às condutas tipificadas na lei de improbidade administrativa, razão pela qual, nessa qualidade, podem ser apuradas e punidas pela própria Administração. Precedentes." (STF, RMS 33.666, Relator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, public 21-9-2016) 8. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992, esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. Precedentes." (MS 15.828/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/04/2016). MANDADO DE SEGURANÇA RELATIVO À PENALIDADE DE DEMISSÃO ANTERIOR 9. A primeira penalidade de demissão aplicada ao impetrante foi contestada através do MS 19.881, tendo a Primeira Seção, em 11/3/2015, sob a relatoria do eminente Min. Sérgio Kukina, denegado a segurança (DJe 01/7/2015), tendo sido vencido o não menos eminente Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 10. Contra o acórdão do STJ, foi interposto Recurso Ordinário para o Supremo Tribunal Federal, que também já foi julgado, tendo havido o trânsito em julgado. O acórdão do STF rejeita as mesmas teses discutidas pelo impetrante no presente caso e assim ficou ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPROBIDADE. DEMISSÃO. 1. Não há obrigatoriedade de decisão judicial em processo de improbidade administrativa para a aplicação de sanção de demissão em processo administrativo disciplinar. Precedentes. 2. Inadequação da via eleita para a realização de amplo reexame de provas. 3. Recurso a que se nega provimento, por manifesta improcedência, aplicando-se multa no valor de dois salários mínimos (CPC/2015, art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º), por decisão unânime". (RMS 33.865 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 9/9/2016, Public. 23-9-2016). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO 11. Após o parecer do MPF, o impetrante trouxe alegação de fato novo, consistente em julgamento pela Sexta Turma do RHC 36.555, onde se determinou o desentranhamento da Ação Penal 2009.36.00.009093-5, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, das transcrições das interceptações telefônicas relativas à sua linha. 12. O fato não tem influência sobre a solução do caso, pois, além de a inicial não ter trazido alegação sobre a ilicitude dessas gravações, já se apontou que o Mandado de Segurança é via inadequada para a análise do quadro probatório, pelo que não se poderia dizer sequer se desconsiderada a prova produzida pela interceptação telefônica, a conclusão do PAD seria outra. Mesmo naquele RHC, a conclusão foi pela impossibilidade de trancamento da Ação Penal, tendo a relatora, eminente Min. Maria Thereza de Assis Moura, apontado que "Mostra a denúncia que não só as interceptações telefônicas dão arrimo à acusação em análise, mas também depoimentos e trabalhos de campo, tendo sido, inclusive, relacionadas fotografias de corréus naquela peça de increpação. Nesse contexto, não há como afirmar, como quer a defesa, com toda certeza, que a persecução penal contra o ora recorrente decorre, única e exclusivamente, da quebra do seu sigilo telefônico que, segundo as razões recursais, são ilegais. No âmbito restrito que o habeas corpus permite e mesmo com as mais de duas mil páginas de documentos juntadas nestes autos, todas analisadas, uma por uma, não me atrevo a concluir pelo trancamento da ação penal em xeque". CONCLUSÃO 13. Segurança denegada, ficando ressalvado ao impetrante o recurso às vias ordinárias para discussão da alegação de insuficiência do quadro probatório. (MS n. 20.870/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 17/4/2017.)
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