JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO ORDINÁRIA. POLO PASSIVO. ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DIREITO PRIVADO E FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CRITÉRIO "RATIONE PERSONÆ". COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA 150/STJ. 1. A teor do art. 109, inciso I, da Constituição da República, compete à justiça federal processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 2. Assim, proposta uma ação ordinária em que se verifique no pólo passivo um desses entes, a competência será obrigatoriamente da justiça federal, ainda que o órgão julgador limite a sua atuação à rejeição da legitimidade ou do interesse do ente federal, e, com isso, exclua-o da demanda, somente a partir de quando, então, poderá declinar da competência, salvo se remanescer motivo outro para que a causa continue a tramitar perante a justiça federal. 3. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Inteligência da Súmula 150/STJ. 4. Conflito conhecido para julgar competente o suscitado, Juízo Federal da Vara de Barreiras, na Seção Judiciária da Bahia. (CC n. 149.906/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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