JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/12/2015
Data de publicação
10/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09/12/2015, p. 10/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MILITAR APOSENTADO. REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO ORDINÁRIA NA QUAL A UNIÃO FIGURA NA CONDIÇÃO DE RÉ. COMPETÊNCIA RATIONAE PERSONAE DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 105/STJ. PRECEDENTES. I. Cuida-se de Ação Ordinária, proposta por Maria de Jesus Vargas contra a União e João Balbino da Silva, visando a majoração da pensão, paga pelo segundo réu, para trinta por cento dos proventos percebidos pelo militar aposentado, bem como a condenação de ambos os réus em indenização a título de danos morais, por alegada omissão, negligência, descaso e má-fé com que trataram a demandante. II. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". III. O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). IV. Além disso, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012). V. A simples presença, no feito, da União, na condição de ré, é suficiente para afastar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, determinando a competência da Justiça Federal, a teor da Súmula 150/STJ, segundo a qual "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". VI. Se as alegações da autora quanto à responsabilidade da União pela revisão dos valores da pensão ou por dano moral são procedentes, ou não, trata-se de assunto a ser dirimido quando da apreciação da causa, pelo Juízo competente. VII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Santa Maria/RS, o suscitante. (CC n. 136.303/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 10/2/2016.)
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